DIREITO TRABALHISTA – Limbo Jurídico Trabalhista Previdenciário

DIREITO TRABALHISTA – Limbo Jurídico Trabalhista Previdenciário

O chamado “limbo” trata-se de um substantivo masculino com origem no latim limbus e que de acordo com o nosso dicionário da língua portuguesa significa margem, beira, borda, orla.

Podemos compreender o termo completo “Limbo Jurídico Trabalhista Previdenciário”, como aquele período em que o empregado recebe alta previdenciária (auxilio doença comum ou acidentário), porém não obtém alta do médico particular que faz acompanhamento, como também o exame de retorno ao trabalho realizado pelo médico do trabalho, não o considera apto a executar as suas atividades laborais, gerando discordância entre as partes, com consequente prejuízo ao trabalhador que deixa de receber seus salários e demais direitos.

Ocorre que, com a cessação do benefício previdenciário constatado por meio do perito do INSS, impõe o imediato retorno do empregado ao trabalho, o que afasta o instituto jurídico juslaboral da suspensão do contrato de trabalho, entendendo-se majoritariamente que o laudo pericial do INSS se sobrepõe ao laudo médico do trabalho e do próprio médico particular, o que faz prevalecer a decisão da Previdência Social.

Diante disto, por ser o empregador que assume os riscos de sua atividade empresarial, via de regra caberá a ele disponibilizar todos os meios para o retorno do empregado ao trabalho, inclusive no exercício das funções antes executadas, ou na impossibilidade, oferecendo atividades compatíveis com as limitações adquiridas, com pagamento de salários e demais verbas.

Ainda, atendendo o que dispõe a NR 7, é obrigatório que o empregado faça o exame médico no primeiro dia de retorno ao trabalho, caso seu afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente ocupacional ou não.

As decisões dos tribunais sobre o referido limbo jurídico previdenciário tem sido no sentido de que a conclusão da pericia no INSS se sobrepõe aos demais, e se o empregador discordar do laudo previdenciário que concluiu pela incapacidade do empregado, ficará responsável pelo pagamento dos salários até que seja restabelecida a normalidade da relação de emprego ou até que seja oficialmente afastado pela Previdência Social.

Já por outro lado, não possuindo o empregador respaldo médico, e caso exista a impossibilidade de readaptar o empregado em outra função, deverá o empregador orienta-lo a buscar a via judicial para propor ação contra o INSS, para que seja restabelecido o beneficio e sendo este reconhecido, a empresa terá condições de propor ação de regresso contra a Previdência Social.

FRANCINI RABELO MENDES

Rabelo & Figueiredo Lino

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *