DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE – ESPECIALIDADES MÉDICAS

DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE – ESPECIALIDADES MÉDICAS

O exercício da Medicina no Brasil, regido pela Lei nº 3.268/57, é permitido a qualquer médico, profissional graduado no curso em questão, que tiver seu registro como tal em seu respectivo Conselho Regional de Medicina.

A lei autoriza, portanto, que o médico atue em qualquer área da Medicina, consistindo em ilegalidade a exigência do título de especialista para o seu exercício profissional em determinada área. A partir dessa ideia inicial, é possível se concluir, categoricamente, que não há reserva de mercado para quem tem determinada especialidade médica e que o médico não está obrigado a ostentar o título de especialista para atuar na área que assim decidir.

No entanto, apesar dessa “liberdade” do médico, não podemos concluir que houve uma despreocupação do Estado em estabelecer parâmetros para se definir o que vem a ser, e de que modo o médico pode obter o título de especialista em sua área de escolha, matéria essa de atribuição de uma comissão denominada Comissão Mista de Especialidades – CME.

Essa Comissão, inicialmente disciplinada pela Resolução nº 1.634/2002 (revogada) e atualmente pelo Decreto nº 8.516/15, o qual regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, é composta por 02 (dois) representantes do Conselho Federal de Medicina – CFM, 02 (dois) representantes da Associação Médica Brasileira – AMB e 02 (dois) representantes da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

Utilizemos como exemplo de especialidade médica a “infectologia”, prevista como tal, no rol das 55 especialidades estabelecidas pelo art. 1º, A, item 27, da Portaria CME nº 01/2017, homologada pela Resolução CFM nº 2.162/2017. 

A formação do Infectologista é de 3 (três) anos, em Programa de Residência Médica ou após aprovação em concurso do convênio da Associação Médica Brasileira – AMB, com a Sociedade Brasileira de Infectologia.

Uma vez obtido o título de especialista em Infectologia e, após cumpridas as exigências da Resolução nº 2.162/17, o médico pode decidir atuar, por exemplo, na área “Infectologia Hospitalar” (art. 1º, B, item 27 da Portaria CME nº 01/2017), devendo cumprir o requisito da formação de 01 (um) ano e possuir o título de especialista pela Associação Médica Brasileira, em convênio com a Sociedade Brasileira de Infectologia, podendo comprovar, opcionalmente, sua formação em Programa de Residência Médica em Infectologia.

A “Infectologia Hospitalar”, portanto, é uma “área de atuação” médica, nos exatos termos do art. 1º, § 2º, da Portaria CME nº 01/2016.

 A partir dos conceitos e exemplos explicitados, podemos concluir que todas as 59 áreas de atuação previstas na Resolução CFM nº 2.162/17, e, portanto, reconhecidas pela CME, têm, como pré-requisito, a titulação na especialidade que aquela norma indica, estabelecendo também os requisitos que deverão ser atendidos pelo médico para poder anunciar sua área de atuação.

Especificamente sobre os Programas de Residência Médica, exigidos como requisitos para a obtenção do título de especialista, cumpre observar que “residência” é um programa de pós-graduação lato senso, feito pelo médico.

O residente, portanto, não é um estagiário, nem um aluno de 5º e 6º ano da Faculdade de Medicina, que atua em “internatos”. Ele é um médico, que já possui um registro no Conselho Regional de Medicina e que, por desejar anunciar uma especialidade, opta por fazer essa pós-graduação.

O órgão estatal que autoriza os Programas de Residência Médica é denominado “Comissão Nacional de Residência Médica”, vinculada ao Ministério da Educação, autorização esta subordinada à aprovação, não só das especialidades, mas também das áreas de atuação, pela Comissão Mista de Especialidades.

Mas o médico que deseja um aprofundamento em determinada área também pode optar por outro curso, que não uma residência médica, por meio de instituições privadas, que oferecem cursos em áreas não reconhecidas como especialidades, como por exemplo, a Medicina Estética, e que conferem ao médico, academicamente somente, um título de pós graduação lato senso, de modo que ele não poderá registrar esse título no CRM, tampouco se anunciar como especialista nessa área.

Especificamente no caso da Medicina Estética, em que pese o elevado volume de profissionais que entende se tratar de uma especialidade, o art. 1º, § 7º da Portaria CME nº 01/2016, anexa à Resolução CFM nº 2.148/2016, traz regra clara em sentido oposto, ou seja, o número de médicos e o tempo de existência de uma atividade são irrelevantes para se reconhecer ou se excluir uma especialidade ou área de atuação daquele rol previsto na Portaria CME nº 01/2017. 

O exemplo clássico de aplicação desse dispositivo se verifica com a Genética Médica, especialidade médica com o menor número de profissionais no Brasil (aproximadamente 700 médicos em todo o Brasil).

Diante da alta relevância do tema para a atuação profissional do médico e do “leque” de circunstâncias que o envolve, cumpre ressaltar que a criação de novas especialidades ou áreas de atuação dependem da aprovação, por unanimidade, dos componentes da Comissão Mista de Especialidades (art. 3º, parágrafo único, da Portaria CME nº 01/2016), havendo também regramento específico para sua extinção (art. 4º, parágrafo único, da mesma Portaria).

Destaca-se também a carga horária mínima anual de 2.880 horas, com tempo de formação mínimo de 2 anos, como requisito para o reconhecimento de uma especialidade médica, o que reforça a ideia de que o foco da Comissão Mista de Especialidades, ao estabelecer tal exigência, é justamente a prática, deixando em segundo plano a análise da qualidade de vida do residente.

Também considerando que as vagas de residência não são proporcionais à quantidade de egressos dos cursos de Medicina e que existem muitos médicos que se formaram, que trabalham em uma determinada especialidade, mas que não podem se anunciar como especialistas, porque não fizeram a Residência Médica, o art. 7º da Resolução nº CFM 2148//2016 estabelece que o médico que não fez nenhum curso de pós graduação pode ostentar o título da AMB, sendo exigido como único pré-requisito a comprovação de atuação na área pelo dobro do tempo de formação do programa de residência médica.

Por fim, cumpre-nos destacar a recente Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob o nº 2219/18, a qual regulamenta o registro de especialidade de médicos do trabalho cadastrados em livros específicos até o dia 04 de setembro de 2006, os quais passaram a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, cabendo ao Conselho Regional de Medicina essa atribuição.

ROSANA DIAS FIGUEIREDO LINO

Rabelo & Figueiredo Lino

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