DIREITO IMOBILIÁRIO-LEI DO DISTRATO

DIREITO IMOBILIÁRIO-LEI DO DISTRATO

Em vistas a uma necessidade imediata para os negócios imobiliários, e para se regular o distrato, em rescisão de imóveis adquiridos em incorporação imobiliária e loteamentos, no último dia 05 a Câmara dos Deputados aprovou as emendas do Senado ao Projeto de Lei 1220/15, definindo algumas normas, dentre elas as relativas a eventual desistência, por parte do comprador, do contrato de venda e compra de imóveis.

Nos termos das novas regras, que alteram a Lei de Incorporação e a Lei de Loteamentos, o adquirente de uma unidade condominial que desistir do negócio deixará o equivalente a 25% de toda a quantia paga ao empreendedor que, por sua vez, deverá devolver o valor residual em até 180 dias a contar do desfazimento do contrato.

Para os casos em que houver o regime de patrimônio de afetação, a retenção passa a ser de até 50% e o prazo para devolução do valor ao adquirente será de 30 dias a contar da expedição do habite-se.

Tema que sempre trouxe grandes discussões jurídicas está em vias de ser sedimentado, determinando que as despesas de comissão de corretagem poderão ser retidas pelo empreendedor.

Na hipótese do adquirente já ter recebido as chaves do imóvel as despesas de condomínio e IPTU também poderão ser deduzidas no distrato.

O adquirente poderá desistir da aquisição do imóvel em até 7 dias da compra sem que sofra penalidades.

Para os atrasos na entrega do imóvel de até 180 dias, não haverá penalidade desde que no contrato exista cláusula clara, todavia, para atrasos superiores a este prazo o empreendedor pagará multa indenizatória ao adquirente equivalente a 1% ao mês sobre o valor recebido do adquirente.

O texto, que não sofreu alterações, adota regras mais claras e objetivas acerca dos direitos e deveres entre os adquirentes e os empreendedores, segue agora para sanção presidencial.

Rosana Dias Figueiredo Lino

Rabelo & Figueiredo Lino

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