DIREITO IMOBILIÁRIO- DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIODIREITO IMOBILIÁRIO-

DIREITO IMOBILIÁRIO- DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIODIREITO IMOBILIÁRIO-

O Síndico é o representante dos condôminos com um mandato que não se excederá a 2 (dois) com legitimidade para transferir a terceiros as funções administrativas, desde que autorizado por assembleia geral e podendo ser reconduzido ao cargo.

Este gestor representa e administra o condomínio, cabendo a ele realizar pagamentos, cobranças de contribuições, contratar e demitir empregados, comparecer a audiências judiciais, gerenciar bens e valores dos fundos recolhidos junto aos condôminos, expedir avisos, intervir nos assuntos internos do condomínio visando a boa conduta dos moradores e a disciplina interna, enfim,  tomando decisões pelo condomínio visando uma correta administração para o bem comum, inclusive cobrando e impondo penalidades aos descumpridores das regras dispostas na Convenção Condominial e no Regimento Interno.

Não raras exceções em que os condôminos discordam da administração e posturas do Síndico entendendo que algumas despesas são supérfluas destinadas a satisfazer vantagens de poucos onerando em demasia os condôminos ou até mesmo desviando dinheiro do condomínio para benefício próprio.

Em outras vezes percebe-se muito mais um caráter pessoal do condômino, que não gosta da pessoa do Síndico, do que prática de atos ilícitos ou má gestão.

Em que pese a possibilidade de destituição do Síndico, é importante identificar se o ato praticado por ele trata-se de descumprimento da lei ou somente desagrada um ou outro condômino por sua forma de conduzir seu encargo.

A prática de irregularidades que demanda a destituição é muito comum uma vez que a apropriação e desvio de valores a má gerencia de dinheiro, mudança da destinação da área comum e omissões de prática de ato inerente ao cargo são motivos mais do que sólidos para o pleito da destituição.

Quando esses questionamentos são latentes e reiterados, verificando-se, por exemplo, a prática de atos irregulares, o procedimento correto é a destituição do Síndico através de votação pela assembleia geral com a aprovação da maioria absoluta dos condôminos (metade e mais um do total dos condôminos), ou ainda, o pleito de destituição pela via judicial em ação apropriada.

Se os atos praticados pelo Síndico não corresponderem a ofensa da lei, da Convenção do Condomínio ou do Regimento Interno a destituição não o alcançará, e o incomodo suportado pelo condômino descontente não será motivo suficiente para destituí-lo.

Assim, havendo dúvida sobre a conduta adotada pelo Síndico, o melhor a fazer é consultar um advogado imobiliário para esclarecer sobre a real possibilidade da destituição evitando um confronto infeliz com uma pessoa que certamente encontrará com muita frequência pela área comum do prédio.

ROSANA FIGUEIREDO LINO

Rabelo & Figueiredo Lino

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