DIREITO FAMILIAR – Mediação e Conciliação de Conflito

DIREITO FAMILIAR – Mediação e Conciliação de Conflito

Mediação é um dos vários métodos chamados de alternativos para a resolução de conflitos e são considerados alternativos por se constituírem em opções ao sistema tradicional de justiça.

Pode-se dizer que a mediação é um meio de oferecer àqueles que estão vivenciando um conflito familiar, ou qualquer outro conflito de relação continuada, a oportunidade e o espaço adequado para solucionar os conflitos. As partes poderão expor seus pensamentos e terão uma oportunidade de solucionar questões importantes de um modo cooperativo, construtivo e extrajudicial.

O objetivo principal da mediação é proporcionar um diálogo entre as partes prestando assistência na obtenção de acordos que poderão constituir um modelo de conduta para futuras relações, num ambiente colaborativo em que as partes possam dialogar produtivamente sobre suas necessidades.

Um terceiro imparcial (mediador), através de métodos da mediação assiste e conduz duas ou mais partes negociantes a identificar os pontos de conflito e posteriormente desenvolverem de forma mútua as propostas que ponham fim ao conflito.

Ainda, o mediador, participa das reuniões no intuito de auxiliar e coordenar o que for discutido de forma neutra e imparcial, facilitando a comunicação e, em casos de impasse, intervindo de modo a orientar os mediados para melhor compreensão e reflexão dos assuntos e propostas, mas nunca impondo as partes uma solução ou qualquer tipo de sentença, mas, buscando a solução adequada para ambos os lados.

Procedimento diverso é a Conciliação que adota um método a ser utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador (conciliador) pode adotar uma posição mais ativa, ou seja, ele pode apresentar sugestões para por fim ao conflito, todavia, de forma neutra e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social entre partes envolvidas. 

Nesta modalidade, não há uma relação contínua entre as partes, não há convivência entre elas facilitando uma solução mais rápida do conflito muitas vezes solucionando em apenas um ato sem necessidade de produção de provas, gastos com documentos e deslocamentos ao Fórum tornado o procedimento bastante acessível do ponto de vista financeiro.

Observe-se que a Conciliação é eficaz porque as próprias partes chegam à solução dos seus conflitos de forma pacífica, sem a interveniência e imposição de um terceiro (juiz), e por um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes.

As duas técnicas apontadas são norteadas por princípios da informalidade, confidencialidade, imparcialidade entre outros, com independência e autonomia, respeitando a ordem pública e as leis vigentes.

O profissional mediador ou conciliador deve ter capacitação técnica e, preferencialmente, conhecimento amplo da área jurídica não somente para identificar qual o melhor método a ser aplicado no caso concreto, mas também para a correta utilização do procedimento em relação às leis.

ROSANA FIGUEIREDO LINO

Rabelo & Figueiredo Lino

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