DIREITO EMPRESARIAL – DIREITO DE NÃO SER INCOMODADO

DIREITO EMPRESARIAL – DIREITO DE NÃO SER INCOMODADO

QUANDO A EMPRESA É OBRIGADA A PROCEDER COM O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Inicialmente, é importante deixar claro que, o adicional de insalubridade é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII:

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

[…]

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

O conceito de insalubridade está disposto no artigo 189 da CLT:

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

A caracterização da insalubridade no ambiente do trabalho somente ocorre por meio de realização de perícia técnica, que também concluirá se a utilização dos EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual) são capazes de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, conforme estabelecido na NR 15 do Ministério do Trabalho.

Caberá ao empregador fornecer gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção individual (EPI´s), que deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, nos termos do artigo 166 da CLT:

Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. 

No entanto, a simples entrega do EPI não é suficiente, é necessário que a empresa mantenha os registros atualizados de entrega por meio de fichas, que exija e fiscalize o seu uso pelos empregados, cometendo falta passível de punição disciplinar, o empregado que se negar a utilizar de forma correta.

É importante destacar que, é possível incidir o adicional de insalubridade mesmo que o empregador forneça os EPI´s, tendo em vista que muitas vezes os referidos equipamentos não são capazes de neutralizar a insalubridade do ambiente.

Assim, a empresa somente será obrigada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade se realizar a perícia técnica, e esta constatar a existência dos riscos inerentes à saúde e integridade do trabalhador. 

Por sua vez, caso a perícia conclua pela não existência da insalubridade no ambiente do trabalho, não há razão para que a empresa efetue o pagamento do adicional por mera liberalidade, já que existem diversos entendimentos jurisprudenciais que defende que a supressão do adicional afronta ao princípio da irredutibilidade salarial.

Francini Rabelo Mendes

Rabelo & Figueiredo Lino

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